segunda-feira, 1 de março de 2010

A cobrança pelo boleto bancário feita por bancos e empresas afronta o Direito do Consumidor

Já há algum tempo tenho me deparado com inúmeros consumidores questionando sobre a legalidade ou não da cobrança pelo boleto bancário realizado por empresas e por bancos.
São duas situações distintas, ambas proibidas por lei.
Uma diz respeito ao consumidor que se dirige a uma agência bancária para efetuar o pagamento de um título bancário qualquer e sob o argumento de que aquele banco que emitiu o boleto não é conveniado com o banco recebedor, muitos bancos cobram do consumidor para que este realize ali o seu pagamento, o que é abusivo.

Noutra situação são empresas privadas, geralmente lojas, que fazem este tipo de cobrança pela emissão do boleto bancário, taxa esta que é cobrada pelo banco emitente da boleta à empresa, pela prestação do serviço bancário e não pode esta taxa de serviços ser repassado ao consumidor final.

Os valores cobrados variam de banco para banco e de região para região, sendo que vão desde R$ 0,50 a até R$10,00 e as agências bancárias que cobram para receberem determinados boletos em suas agências sob o argumento que o banco que emitiu o boleto não faz parte do sistema de compensação ou que não é conveniado e que até podem receber o boleto, mas todavia, o consumidor tem que pagar por este serviço de recebimento do boleto, age errado duas vezes, porque cobrar do consumidor pelo boleto bancário é ilegal, agindo assim, a instituição financeira transfere o risco de seu negócio para o consumidor, sendo que nesses casos os bancos já recebem por prestarem estes serviços o que é chamado de tarifa interbancária, recebendo assim, duas vezes pelo mesmo serviço, uma do consumidor outra do banco emitente.

Com esta cobrança, ocorre uma verdadeira inversão de valores, pois de acordo com a Lei, empresário é aquele que desenvolve atividade econômica. Ao desempenhar este papel o empresário é quem tem que assumir o ônus de sua atividade, como pagar pelo serviço bancário de emissão de boletos que os consumidores irão efetuar.
O empresário por sua vez, é definido pelo art. 966 do CC, que assim se expressa:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Claro está que a definição de empresário não se confunde com a definição de consumidor que por definição é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Imputar ao consumidor o ônus de pagar pelo boleto que a empresa emite para que o cliente possa efetuar o pagamento é totalmente abusivo, ferindo assim o código consumerista.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a cobrança, feita pelos bancos, de tarifa pela emissão de boleto bancário ou ficha de compensação é abusiva. Para os ministros, que rejeitaram recurso do ABN Amro Real e do Banco do Nordeste do Brasil, a taxa constitui vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores.
Segundo o STJ, os serviços prestados pelo banco são remunerados pela tarifa interbancária e, assim, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto ou ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeira, pois há "dupla remuneração" pelo mesmo serviço.
Mesmo havendo cláusulas contratuais prevendo estas cobranças elas são ilegais e nulas de pleno direito, devendo o consumidor questioná-las.
Os consumidor lesado deve procurar as empresas que emitiram os boletos com a cobrança da taxa e solicitar a emissão de novo boleto sem a cobrança, bem como solicitar mesmo administrativamente a devolução dos valores pagos a este título, não surtindo efeito, devem denunciar a infração aos órgãos de proteção e defesa do consumidor ou mesmo se dirigirem aos Juizados Especiais das Relações de Consumo para serem ressarcidos dos valores pagos indevidamente.