quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

CONCESSÃO DE CRÉDITO – O empresário lojista esta obrigado a conceder crédito?

CONCESSÃO CRÉDITO – O empresário lojista esta obrigado a conceder crédito?

Uma pergunta que sempre me fazem em palestras e seminários que participo é se o crédito é um Direito do consumidor ou uma faculdade que o lojista possui em conceder. Não existe lei em nosso país que obrigue qualquer pessoa a vender a crédito, na modalidade crediário vende quem quer, ou seja, vende “fiado”, parcelado através de recebimento futuro aquele empresário que suporta tal modalidade em seu estabelecimento comercial.
O empresário lojista só é obrigado a vender em espécie, ou seja, em moeda corrente do país, isto significa que se um consumidor chegar em um determinado estabelecimento comercial, em uma loja para comprar com dinheiro, em moeda corrente do país, aí sim o lojista está obrigado a vender para este consumidor, fora isto não, claro que tem que ser observado o devido dever de informação do lojista para com o consumidor, tendo este o cuidado de informar de forma clara e objetiva, em lugar de fácil visualização quais são as formas de pagamento e em havendo crediário quais são os critérios utilizados pela empresa para sua aceitação, se aceita a modalidade de pagamento com cartão de crédito, com cartão de débito, quais as bandeiras que trabalham, quais as formas de parcelamento, quais os juros praticados nos casos de crediário, se aceita cheque, quais os critérios do estabelecimento comercial para aceitação deste título de crédito, tudo em conformidade com a Lei 14.126 de 14/12/2001, lembrando ainda, que em Minas Gerais até o presente momento não se pode exigir tempo mínimo de abertura de conta corrente para aceitação de cheque em razão de lei estadual.
Lembrando ainda que o empresário lojista que recusa em receber moeda corrente do país, configura contravenção penal prevista no art. 43 da Lei de Contravenções Penais, veja:

Decreto Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941.
Art. 43. Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país:

O direito ao credito é um direito subjetivo e não objetivo, ou seja, o consumidor para ter direito ao credito terá que passar por uma serie de analises que serão feitas por aquele que concedera o credito, tais como consulta aos órgãos de proteção ao credito, verificação de renda, confirmação de endereço, grau de endividamento do consumidor no mercado dentre outros, somente assim tem-se condição de dizer se uma pessoa terá direito ao credito ou não, lembrando ainda, que o critério para tal concessão fica a critério de quem o concede desde que as regras sejam claras para o consumidor.

Fonte: Livro CONFLITO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO E A “INDÚSTRIA DO DANO MORAL” com ênfase em bancos de dados cadastrais SPC`s, editora Scortecci, de autoria do próprio autor do blog Prof. Manoel Ignácio