sábado, 29 de março de 2014

TROCA DE MERCADORIAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

TROCA DE MERCADORIAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Uma das maiores dúvidas que eu sempre atendo é em relação a troca de mercadoria. Indagações do tipo: Sou obrigado a trocar todo e qualquer tipo de mercadoria? Quais os prazos para troca? Vejamos. Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;Ex.: (alimentos, roupas, bolsas e sapatos) II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.Ex.: (eletrodomésticos, eletrônicos e móveis) Importante salientar que o empresário lojista não está obrigado a trocar mercadorias que não se encontrem defeituosos, com vício, por mero capricho do consumidor arrependido, vamos ilustrar com um caso, uma consumidora entra em uma loja de roupas e compra uma calça jeans, experimentou a calça, gostou e finalmente levou a mercadoria, frisa-se no presente caso hipotético nenhum defeito havia na calça, seja ele aparente ou de difícil constatação. Chegando em casa, a consumidora experimenta a calça pela enésima vez, pensa melhor e trocando uma idéia com seu namorado e conselheiro e é convencida de que a calça não ficou tão boa assim no corpo, acha melhor voltar a loja e desfazer o negócio de compra e venda da calça jeans, trocando por outra mercadoria ou pedindo o dinheiro de volta. Ora, o mero capricho do consumidor em um caso como este não tem guarida legal, ou seja, o lojista só vai trocar a mercadoria neste caso se quiser, se achar que o consumidor merece este "mimo" de ter a calça trocada ou o dinheiro devolvido, afinal de contas à mercadoria não apresenta nenhum defeito e a consumidora quer trocar por merco capricho, vai ficar a critério do empresário entender que com este ato de troca ele estará fidelizando este consumidor, porque obrigação legal ele não tem. Muitos empresários ficam reféns dos consumidores e muitos consumidores por seu turno, abusam dos “direitos” exigindo por vezes o que por Lei não são seus direitos, e tudo isto acontece por falta de conhecimento da legislação consumerista. Apesar de existir a obrigatoriedade legal de todo empresário ter no estabelecimento comercial um exemplar do código consumerista, pela aplicabilidade da Lei 8.078/90, muitos não os tem e os que os tem não fazem questão de conhecer seu conteúdo, por imaginar talvez que seja confuso por demais. Sendo obrigatório ainda, a afixação de placa informando que o estabelecimento possui exemplar do código do consumidor conforme art. 2°, da Lei n° 14.778/2003. A bem da verdade, a maioria dos lojistas que me consultam em relação a este tema, mesmo verificando que o consumidor não tem direita a troca da mercadoria o fazem, por mera questão de fidelização do cliente, mas saber até onde vai o seu direito e a onde começa o do outro é de extrema importância até mesmo para que o consumidor saiba que o que está sendo feito para ele é uma exceção, um agrado e não está sendo feito em razão de ser direito do consumidor. Fonte: Prof. Manoel Ignácio Mendes Costa - Livro Conflito nas Relações de Consumo e a "Indústria do Dano Moral".